segunda-feira, 21 de junho de 2010

Turma do TST mantém aditamento de pedido no decorrer de ação trabalhista

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista interposto pela Ambev, ficando mantida decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que considerou válido o pedido de novo direito – horas extras – no decorrer da ação trabalhista.

A questão se refere ao texto constitucional que estabeleceu o prazo prescricional de dois anos para o trabalhador ajuizar ação trabalhista, após o término do contrato (artigo 7°, XXIX, da CF). No caso, o ex-empregado foi dispensado em agosto de 2002, e entrou com ação em junho de 2003. Contudo, um pedido novo, referente a horas extras, foi aditado à petição inicial em outubro de 2004, período acima do prazo prescricional de dois anos. Para a Ambev, o aditamento configurou uma nova ação trabalhista, mas inválida, pois intentada fora do prazo.

O juiz de primeiro grau não reconheceu as horas extras, o que levou o trabalhador a recorrer ao TRT, que reformou a sentença e julgou pertinente o pedido. No acórdão, o Regional explicou que o ajuizamento da ação trabalhista interrompeu o prazo prescricional de dois anos, não atingindo o novo pedido formulado. Contra essa decisão, a empresa interpôs recurso de revista ao TST, alegando violação do artigo 7°, XXIX, da Constituição Federal, que estabelece a prescrição. O artigo diz que a ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, terá prazo prescricional de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

Entretanto, a relatora do processo na Terceira Turma, ministra Rosa Maria Weber, não reconheceu a violação do dispositivo. Para ela, o dispositivo constituicional não compreende a interrupção da prescrição e, tampouco, o prazo para aditamento da petição inicial. Ou seja, não houve violação direta da Constituição, mas sim reflexa, o que, segundo as regras processuais trabalhistas, impossibilita o seguimento do recurso (artigo 896, “c”, da CLT). Com esses fundamentos, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou o recurso da Ambev, mantida, assim, a decisão do TRT que concedeu ao trabalhador o direito a horas extras, pedidas em aditamento da petição inicial. A empresa interpôs embargos declaratórios, que foram negados pela relatora. (RR-79400-11.2003.5.01.0065)

domingo, 13 de junho de 2010

Gabarito extraoficial OAB 2010.1 "parcial

Prezados examinandos

Segue abaixo o primeiro gabarito extraoficial do Brasil,
As respostas foram fornecidas pelos Professores do CURSO DOGMA: Álvaro de Azevedo Gonzaga; Dalton de Oliveira; Edson Knippel; Emerson Penha Malheiro; Guilherme Nasser; Leo Vinicius; Kátia Belmonte; Marcelo Galante; Maria Carolina Nogueira; Melissa Cainé Caracillo; Nathaly Campitelli Roque; Paulo Bastos Pedro; Prof. Silvano e Victor Hugo Stuchi.
Alternativas corretas
Ética Profissional
Questão 1 – “optar, com prudência e discernimento....” art. 18 CED
Questão 2 – “ Supondo-se que o processo....” art. 43, § 3º EOAB
Questão 3 – “decisão não unânime proferida por conselho seccional. Art. 77, EOAB
Questão 4 – “O Compromisso que o requerente....” art. 20, Reg. Geral
Questão 5 – “Cometerá infração disciplinar....”
Questão 6 – “ O advogado empregado não está obrigado...” art. 18, EOAB
Questão 7 – “A decisão judicial...” art. 24 EOAB
Questão 8 – “e habeas corpus” art. 1º, § 1º
Questão 9 – “comunicar ao cliente a renúncia....” art. 5º, § 3º, EOAB
Questão 10 – “receber pedido de inscrição....” art. 61, parágrafo único, d
Direito Internacional.
Questão 11 – “Principal órgão da ONU.....”
Questão 12 – “OBrasil, por ter ratificado integralmente.....”
Direito Constitucional
Questão 13 -
Questão 14 -
Questão 15 -
Questão 16 -
Questão 17 -
Questão 18 -
Questão 19 -
Questão 20 -
Questão 21 –
Questão 22 –
Direito Empresarial
Questão 23 – “Constituem títulos que podem...”
Questão 24 – “A lei veda ao banco sacado...”
Questão 25 – “Caso a sede de Y esteja localizada...” art. 3º da Lei Falimentar.
Consumidor
Questão 26 – “Reputam-se nulas de pleno direito... “
Questão 27 –
Direito Civil
Questão 28 –
Questão 29 –
Questão 30 –
Questão 31 –
Questão 32 –
Questão 33 –
Questão 34 –
Questão 35 –
Questão 36 –
Questão 37 –
Processo Civil
Questão 38 – “Apresentação exceção de incompetência....” art. 94, CPC
Questão 39 – “Para fixação do termo inicial...” art. 241, V, CPC
Questão 40 – “Não poderá aplicar...” art. 1183, CPC
Questão 41 – “A petição inicial...” art. 295, IV, CPC
Questão 42 – “Apelação, processada independentemente da citação....” art. 296, CPC
Questão 43 – “Tratando-se de medida cautelar...” art. 810, CPC
Questão 44 – “O juiz poderá retratar-se...” art. 205-A CPC,
Questão 45 – “É admitida que não se tenham .....”
Questão 46 – “Caso a cautelar já tenha....” art. 106, CPC
Questão 47 – “Pode o executado....” art. 746, CPC
Administrativo
Questão 48 – “objetiva e da concessionária...”
Questão 49 – “em caso de processo administrativo disciplinar...”
Questão 50 – “atos que gerarem direitos adquiridos...”
Questão 51 –“a fase declatória, durante a qual...”
Questão 52 – “a lei que institui normas para licitações...”
Questão 53 – “dois pregões eletrônicos....”
Questão 54 – “o contratado fica obrigado a aceitar....”
Questão 55 – “mediante previsão do contrato....”
Questão 56 – “ao processo em apreço não se aplica....” art. 64 L 9.784/99
Questão 57 – “a lei de regência autoriza...”
Tributário
Questão 58 –
Questão 59 –
Questão 60 –
Questão 61 –
Questão 62 –
Questão 63 –
Questão 64 –
Questão 65 –
Questão 66 –
Questão 67 –
Direito e Processo do Trabalho
Questão 68 – “em caso de prorrogação...” art. 384, CLT
Questão 69 – “o empregado poderá....” art. 473, VII CLT
Questão 70 – “o valor das horas extraordinárias...” art. 487, § 5º CLT
Questão 71 – “de acordo com a CLT...” art. 801, c, CLT
Questão 72 – “subordinação, não eventualidade...” arts. 2º e 3ºda CLT
Questão 73 – “caso Fábio preste....” art. 585, IV CLT
Questão 74 – “caso ajuíze reclamatória...”
Questão 75 – “a sentença deverá....” art. 832, CLT
Questão 76 – “presume-se recebida....” Súmula 16 TST
Questão 77 – “contra as decisões...” art. 895 CLT
Questão 78 –
Questão 79 –
Questão 80 – “estará apto a ser conhecido...” Súmula 128, III TST
Questão 81 – “a prova pré-c0nstituída....” Súmula 74 TST
Questão 82 – “à Justiça do Trabalho.” Art. 114, VIII da CF
Ambiental
Questão 83 – “As zonas de uso predominantemente...”
Questão 84 – “Não constitui crime o abate....” art. 37, I da Lei 9.605
Penal e Processo Penal
Questão 85 – “a prestação de serviço a comunidade....”
Questão 86 – “sobrevindo ao condenado doença mental....”
Questão 87 – “a pena poderá ser reduzida se o agente....”
Questão 88 – “ocorre crime de distorção indireta quando alguém....”
Questão 89 – “Charles praticou peculato – desvio ....”
Questão 90 – “é possível a homologação pelo STJ....”
Questão 91 – “a reincidente em crime doloso....”
Questão 92 – “Caso um indivíduo tenha cometido....” ou “Caso um policial militar cometa...”
Questão 93 – “ordinário constitucional ao STJ....”
Questão 94 – “ao proferir sentença penal condenatória....”
Questão 95 – “a ação penal deverá ser suspensa....”
Questão 96 – “em regra a testemunha não pode eximir da obrigação de depor....”
Questão 97 – “os atos processuais serão públicos...”
Questão 98 – “será obrigado, por não ser pobre, a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz....”
ECA
Questão 99 – “É proibida a venda de bilhetes....” art. 81 ECA
Questão 100 – “Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá....” art. 28, §1º ECA

segunda-feira, 7 de junho de 2010

Assédio moral leva empresa a ser condenada em R$ 30 mil por dano moral



Quando o empregador age de forma agressiva, desrespeitosa e discriminatória com o empregado, causando-lhe humilhação e constrangimento, dor íntima e baixa estima, ferindo a sua honra e dignidade, configura-se o assédio moral. Foi esse o motivo que levou uma empresa mineira do setor de indústria e comércio a ser condenada ao pagamento de R$ 30 mil por dano moral por assédio moral a um empregado que se sentiu ofendido com as agressões sofridas no trabalho.

A empresa considerou excessivo o valor da condenação imposto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e interpôs recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, na expectativa de que fosse reduzido. A indenização foi fixada de acordo com as peculiaridades do caso concreto e em observância ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade ao dano sofrido, declarou o ministro João Batista Brito Pereira, que analisou o recurso da empresa na Quinta TST. O relator transcreveu em seu voto parte do acordo regional em que ressalta que a indenização trabalhista é devida por “causa do dano, da dor interior, que se mistura e infunde na vítima a sensação de perseguição”. A Quinta Turma aprovou unanimemente a decisão do relator de não conhecer (rejeitar) o apelo da empresa, uma vez que ele não conseguiu demonstrar que a decisão regional ofendeu aos artigos 5º, inc. X, da Constituição e 944 do Código Civil, como sustentou. (RR-90100-73.2007.5.03.0025)

(Tribunal Superior do Trabalho)

sábado, 5 de junho de 2010

JUSTIÇA PARA TODOS!

JUSTIÇA PARA TODOS!
Por PAULO LEMOS


Nos últimos dias tem tomado relevante espaço da imprensa regional e, quiçá, nacional, o fato de diversos caciques políticos de mato-grosso terem se unificando em torno de uma bandeira em comum, que provavelmente demonstra a similitude de pensamento deles em torno de “alguns dos grandes temas da nação”, como no caso das representações endereçadas ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), pedindo o afastamento e a quebra dos sigilos telefônicos, respectivamente, de um Juiz Federal de Mato Grosso – Julier Sebastião da Silva (foto) – e de três Procuradores da República – Mário Lucio Avelar, Douglas Santos Araújo e Ludmila Bortoleto Monteiro.

Não obstante não conseguirem construir o mesmo consenso em torno de pautas verdadeiramente estratégicas para o desenvolvimento da nação, como no caso da reforma política, da reforma tributária, da reforma educacional, do aprimoramento dos instrumentos de participação popular nos mandatos políticos, de controle eleitoral (ex.: recall), de combate à corrupção, entre outros.

Todavia, como dito alhures, quando se trata de se incendiarem em face de decisões que repercutem prejudicialmente no seio de uma auto-intitulada elite econômica, política e social, de mato-grosso, esses supostos líderes políticos rapidamente deixam suas “diferenças ideológicas” de lado para proclamarem brado forte: em favor daqueles que - em que pese serem beneficiários da necessária garantia de presunção de inocência - militam fortíssimos indícios de terem cometidos diversos crimes ambientais, dentre outros; e contra àqueles que decidem nadar contra a maré, ou melhor, contra aqueles que optam (mesmo ciente de todas as possíveis conseqüências) por confrontar o sistema deliberadamente imposto, e não ocasionalmente posto, como foi o caso do Juiz Leopoldino Marques do Amaral (que por isso pagou com sua própria vida).

Com relação a isso, mesmo reconhecendo a possibilidade de excessos, entre outros equívocos, por parte dos juristas citados no primeiro parágrafo deste texto - uma vez que errar é humano e nenhum deles é Deus -, forçoso se faz levantar algumas indagações que não querem se calar no meio do povo (esse sim, detentor da soberania popular):

Por que é que não há a mesma mobilização e demonstração de consenso desses "representantes do povo" em prol do combate à vergonhosa e endêmica corrupção que tem sido desnudada em praticamente todas as estruturas estatais regionais de mato-grosso (nos Três Poderes constituídos); ou mesmo contra o habitual tráfico de influência praticado pela exploração de prestigio pessoal e/ou de amizades e/ou de outros vínculos nada republicanos e antidemocráticos, que geram a quebra de vários princípios da administração pública, especialmente o da impessoalidade e o da moralidade, em detrimento da ampla maioria da população que fica à mercê de uma prestação estatal precária e nem um pouco coerente com o custo diuturnamente cobrado de todos os cidadãos contribuintes?

Além disso, também se pergunta o seguinte: por que é que esses mesmos líderes políticos conseguem se deitar em berço esplendido e não perder um minuto sequer de sono pelos milhares de mato-grossenses que estão constritos a condições subumanas nos presídios de nossos estados há muito tempo, amontoados uns sobre os outros, sem alimentação saudável etc., desde que não façam parte dos “distintos quadros da dita elite econômica e social local”?

Ainda, se questiona o seguinte: as decisões prolatadas pelo douto juiz Julier Sebastião têm incomodado a quem: ao interesse público ou àqueles que têm, em sua maioria (resguardadas as exceções, provavelmente existentes), se servido do povo e desrespeitado à lei, ao invés de servir ao povo e de respeitar o ordenamento jurídico pátrio e às regras dos bons usos e costumes que deveriam nortear a conduta de todos, independentemente da classe social, econômica e política de cada um?

Ora, se todos na história da humanidade tivessem feito coro com essa maioria de defensores do fisiologismo, não teriam inscritos os seus nomes no livro da vida notáveis pessoas da estirpe de Ruy Barbosa, Tiradentes, Chico Mendes, Martin Luther King Jr., Nelson Mandela, Ghandi, Madre Teresa de Calcutá, os milhares de perseguidos dos regimes ditatoriais etc, o Senhor Jesus Cristo, etc.

E, parafraseando Martin Luther King Jr., para ao final concluir: “o que mais assombra não é o grito dos maus, mas, sim, o silêncio dos bons”.

Portanto, depois de não compactuar com a omissão, procede concluir que o povo tem um sonho: e o seu sonho é que se possa conquistar um Estado republicano e democrático que verdadeiramente esteja comprometido com a instituição do bem comum e com a promoção da felicidade de sua gente, onde todos sejam iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, para fins de se alcançar os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, esculpidos no artigo 3°, da Constituição Federal da República, quais sejam: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.



Paulo Lemos de Menezes é advogado em Mato Grosso.


segunda-feira, 31 de maio de 2010

Portaria do MTE proíbe empresas de exigirem teste de HIV do trabalhador

De acordo com a portaria, o teste de HIV não é permitido, de forma direta e indireta, em exames médicos para admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego.

A portaria é a 1.246, de 28 de maio de 2010, e foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda (leia aqui).

O texto toma como base a Lei 9.029, de 13 de abril de 1995, que proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para o acesso ou manutenção do emprego.

A portaria estimula que trabalhadores, quando necessário, façam o teste sem vínculo com o trabalho e resguardem a privacidade em relação ao resultado.

Fonte: g1.globo.com

domingo, 23 de maio de 2010

Tribunal Superior do Trabalho publica 10 novas Orientações Jurisprudenciais

A Comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho publicou 10 novas Orientações Jurisprudenciais:

OJ 374. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO COM CLÁUSULA LIMITATIVA DE PODERES AO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. É regular a representação processual do subscritor do agravo de instrumento ou do recurso de revista que detém mandato com poderes de representação limitados ao âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, pois, embora a apreciação desse recurso seja realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a sua interposição é ato praticado perante o Tribunal Regional do Trabalho, circunstância que legitima a atuação do advogado no feito.

OJ 375. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.

OJ 376. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.

OJ 377. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.

OJ 378. EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes dos arts. 557 do CPC e 896, § 5º, da CLT, pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

OJ 379. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis nºs 4.594, de 29.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971.

OJ 380. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO habitual. APLICAÇÃO DO ART. 71, "CAPUT" E § 4º, DA CLT. Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, "caput" e § 4, da CLT.

OJ 381. INTERVALO INTRAJORNADA. RURÍCOLA. LEI N.º 5.889, DE 08.06.1973. SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL. DECRETO N.º 73.626, DE 12.02.1974. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, que regulamentou a Lei n.º 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT.

OJ 382. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de
10.09.1997.


OJ 383. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.

OJ 384. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL. É aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço.


DIFERENÇAS ENTRE SÚMULA E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL

No direito brasileiro, denomina-se súmula um conjunto de decisões, tido como jurisprudência, isto é, a linha que determinado tribunal segue a respeito de um tema específico, com a finalidade de tornar público para a sociedade tal posicionamento e também para, internamente, buscar a uniformidade entre as decisões dos juízes ou ministros. A Orientação Jurisprudencial (OJ), utilizada apenas na Justiça do Trabalho, tem o mesmo objetivo, mas diferencia-se por uma singularidade: tem maior dinamismo.

Enquanto a Súmula, por exemplo, exige critérios como a repetição de certa quantidade de decisões por determinado tempo, a Orientação Jurisprudencial tem tramitação menos rígida. Além disso, uma vez consolidada e editada, a Súmula, para ser alterada ou cancelada, requer um processo mais aprofundado de discussão na Corte que lhe deu origem. A OJ também passa por essa mesma reavaliação, porém com maior possibilidade de ser alterada ou cancelada. Em outros termos, a Súmula está mais presa ao processo de tramitação e a OJ, à realidade do dia a dia, a ponto de serem editadas Orientações Jurisprudenciais Transitórias, que se aplicam a casos específicos de determinada categoria profissional ou empresa ou que tenham relação com leis cuja situação jurídica se estende por pouco tempo – ou porque a lei mudou ou porque vai mudar.

A edição de Precedentes Normativos e Orientações Jurisprudenciais é normatizada nos capítulos III e IV do Regimento Interno do TST, disponíveis aqui.

(ASCS, com informações da Comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos do TST)